Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando
a existência de vício no pedido de demissão, já que este foi assinado somente
por ela, que à época era menor de idade, sem a assistência dos seus
representantes legais. O Juízo de 1º Grau entendeu que o pedido de demissão
da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A
reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de invalidade do
documento.
Ao analisar o caso na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador relator,
Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Ele lembrou que, nos termos
do artigo 439 da CLT, é vedado ao menor de 18 anos, no ato da rescisão do
contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da
indenização que lhe for devida, sem assistência de seus responsáveis legais.
No entender do magistrado, se o menor for dispensado, a assistência do
responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias,
em face do poder protestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o
contrato de trabalho.
Mas se o menor pedir demissão, a assistência deve
também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista
no artigo 439 da CLT. Como a reclamante não contou com a assistência dos pais
ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento
das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão
e o respectivo termo rescisório.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da
reclamante para declarar a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a
dispensa como sendo sem justa causa. O réu foi condenado a pagar o aviso
prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, além da
multa de 40% sobre o FGTS.
( 0002484-95.2013.5.03.0010 ED )
Fonte: TRT 3ª Região
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