Por terem natureza
indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o
contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda,
uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da
Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma
economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de
restituir os valores indevidamente descontados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar
o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece,
em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do
imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou
não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre
a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo
competente".
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista
defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a
controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou
ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das
férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza
indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre
renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial.
A relatora do processo no
TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código
Tributário Nacional estabelece,
em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas
indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do
patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de
cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.
Processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065
Fonte: TST
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