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A Primeira Seção do Superior
  Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na
  Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do
  salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento,
  a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a
  Fazenda Nacional.
 Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
  entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não
  há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
 
 
 Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
  trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
  das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
 
 
 “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do
  título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço
  pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
  de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
  legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou
  o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
 
 O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
  gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
  contribuição previdenciária incidia sobre elas.
 
 O caso
 
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão
  da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu
  da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição
  previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o
  trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado
  ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de
  serviços.
 
 De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não
  está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto,
  independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não
  podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
  previdenciária.
 
Decisão
  reconsiderada
 
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
  provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
  pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
  público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
  Primeira Seção.
 
 Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
  relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
  previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica
  ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
 
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
  cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
  observou o ministro.
 
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ResponderExcluirBoa noite, quando um empregado é recluso e o fato se deu no trabalho a empresa pode dar justa causa,ou aceitar que segundos e terceiros(familia) peça a demissão do recluso?
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