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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

RESCISÃO DE CONTRATO NO E-SOCIAL A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem em seu site  a informação de que já e...

OPÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO

QUADRO DE OPÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO
OPÇÃO
DEFINIÇÃO
VINCULO
FGTS
INSS PATRONAL
Autonomos
É aquele que sem subordinação hierárquica e de horário de trabalho, executa serviços profissionais por conta própria.
Não Há
Não Há
A partir da competência março/2000, com o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, as empresas que contratam os serviços do Trabalhador Autônomo, estão sujeitos ao recolhimento da contribuição social de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
No período de maio/96 até fevereiro/00, a contribuição era de 15% sobre os honorários pagos ou opcionalmente 20% sobre o seu salário de contribuição ao INSS (Decreto nº 1.826, de 29/02/96, DOU de 01/03/96).
Nota: A empresa está obrigada a fornecer, ao trabalhador autônomo, cópia da GPS ou cópia da GFIP (subitem 15.6, da Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99).
Empresa
É um organismo que, reunindo pessoas e meios materiais, tem como fim o produto ou prestação de serviços.
Vinculo com a empresa  de terceirização
Recolhido pela empresa  de terceirização
Recolhido pela empresa  de terceirização
Cooperativa
É uma forma de organização mútua de livre ingresso, na qual os fundos investidos geralmente recebem apenas os juros de lei. Os lucros obtidos acima desse limite são distribuídos entre os cooperados, de modo proporcional às suas operações (Lei nº 5.764/71).
Não Há
Não Há
É de 15% a contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Notas:
Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Não havendo previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos, cabe ao INSS normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo. (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99).


Cooperativa de Trabalho
  • A empresa tomadora de serviços da cooperativa de trabalho terá uma contribuição adicional de 9, 7 ou 5% sobre o valor bruto da prestação de serviço de cooperados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
  • A cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
  • A cooperativa de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Cooperativa de Produção
  • A cooperativa de produção terá uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
  • A empresa contratante deverá informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial.
  • A cooperativa de produção que utilizar cooperados no exercício de atividade em condições especiais sujeitos à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário destes cooperados.

Cessão de mão-de-obra ou Empreitada, inclusive Trabalho Temporário
  • O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 4, 3 ou 2%, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
  • A empresa prestadora de serviço deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Notas:
  • As regras acima citadas não se aplicam quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
  • A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
  • A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
  • O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. Para efeito de dedução, considera- se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
  • A Ordem de Serviço Conjunta nº 92, de 09/12/98, DOU de 21/12/98, do INSS, disciplinou e estabeleceu, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da GFIP.
  • A Ordem de Serviço nº 197, de 18/12/98, DOU de 23/12/98, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, baixou novas instruções para utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social - GFIP.
  • A Resolução nº 637, de 26/10/98, DOU de 08/12/98, do INSS, republicada no DOU de 22/01/99, aprovou o manual de orientação e preenchimento da GFIP.
  • O Decreto nº 2.803, de 20/10/98, DOU de 21/10/98, regulamentou o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que regulamentou procedimentos sobre a GFIP.

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