Conforme previsto na CF/88, a gestante tem direito a estabilidade provisória da confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento do filho, desde que a convenção coletiva, acordo ou sentença normativa não estabeleçam período maior. Nos casos de o filho nascer morto, ou parto antecipado, a gestante tem direito normalmente a estabilidade. Devemos observar que a partir do dia do nascimento da criança, começam a correr juntos os prazos da licença e da estabilidade. A CF/88 estabelece que é vedada a dispensa, ou seja, a garantia é de emprego e salário, não tendo portanto previsão para indenização. Obs. Vale lembrar que a estabilidade provisória da gestante não é aplicada nos casos de termino de contrato de experiência e nos casos de contrato de trabalho por prazo determinado, haja visto que a previsão é apenas para os casos de dispensa abritária sem justa causa.
A seu turno a Justiça do Trabalho reconhece à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos cento e vinte dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.
A evolução constante da proteção e amparo à maternidade atinge neste momento ponto marcante: recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantiu os direitos da empregada gestante mesmo tendo a gravidez sido descoberta após o término do contrato de trabalho.
O Art. 10, inciso II, alínea b do ADCT, ao estabelecer a estabilidade provisória da gestante, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A expressão confirmação da gravidez sustentou a decisão comentada, emprestando-lhe o sentido de afirmativa médica do estado gestacional da empregada, pelo que não se exigiu do empregador ciência prévia da situação da gravidez, ainda que extinto o contrato de trabalho.
De bom alvitre ressaltar que a decisão em apreço possui força obrigatória só e unicamente sobre o fato concreto a que o respectivo julgamento se referiu. Entretanto seu alcance e importância poderão revelar uma tendência podendo a interpretação se generalizar e vir a ser aplicada em outros casos que vierem a ser submetidos a julgamento.
Cristalizada a jurisprudência, irrelevante a comunicação da gestação: bastará tão somente a ocorrência do fato durante o desenrolar do contrato de trabalho. Sua confirmação poderá ocorrer durante ou ainda que extinto o contrato de trabalho. Extinto o contrato, a dispensa poderá ser declarada nula de pleno direito, com a reintegração da empregada ao trabalho ou se não tanto possível, com a condenação ao recebimento da indenização equivalente. Pouco importará ainda estar o vínculo empregatício devidamente formalizado (com registro e anotação da Carteira de Trabalho) ou, se ao contrário, a empregada se encontrava trabalhando à margem da lei, informalmente, sem o competente registro e respectiva anotação na CTPS. Comprovado o vínculo, os direitos trabalhistas, como registro, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc., serão sempre reconhecidos.
Não se restringirá ainda o alcance da decisão comentada às trabalhadoras em geral mas atingirá também a categoria das empregadas domésticas por força do estatuído no Parágrafo único do Inciso XXXI do art. 7º da Constituição Federal que também a elas assegura a licença gestante, formulada genericamente, com a duração de cento e vinte dias, a manutenção do emprego e o pagamento dos salários respectivos.
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