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RESCISÃO DE CONTRATO FINALMENTE DISPONIBILIZADA NO E-SOCIAL

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA

DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Entende-se por justa causa todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes (empregado ou empregador), que autorize a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante.

O empregador tem o poder de comando da empresa, cabendo-lha na hipótese de falta cometida pelo empregado, o direito de puni-lo.


São três os elementos que configuram a justa causa: a gravidade, atualidade, e imediação entre a falta e a rescisão (relação causa-efeito).

    A gravidade consiste no cometimento, de faltas que implicam violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas, como por exemplo, Furtos, roubos, agressões físicas dentre outras, caracterizando a demissão do empregado por justa causa, pois não sendo grave, não será juridicamente reconhecida como justa causa.

    A atualidade consiste em que a punição deve ser aplicada em seguida a falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver um período demasiadamente longo, para que não ocorra o perdão tácito.

Tão logo, quem tem o poder de punir tome conhecimento do ato faltoso deve ser aplicada a punição.

    Na imediação, trata-se de estabelecer a relação entre causa e efeito.

Portanto a imediação pressupõe a existência de vinculação direta entre a falta e a punição.
A causa deve sempre preceder e determinar com muita precisão o fenômeno da despedida.
Se o  empregado alega que uma causa caracterizou justa causa e esta não fica provada, não poderá, no curso do processo, criar outra causa.

O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida.

A CLT, no seu artigo 482, elenca os motivos ensejadores da rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador

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