ADVERTÊNCIA E SUSPENÇÃO |
O empregador tem o poder de comando da empresa, cabendo na hipótese de falta cometida pelo empregado, o direito de puni-lo. O comportamento ilícito do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhes as penalidades legalmente previstas. A aplicação destas penalidades, entretanto, deve ser feita de forma gradual, sendo elas agravadas conforme houver repetição da falta, pois tem por fim, preceptuamente, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento. Assim o empregador pode se valer das seguintes penalidades para exercer seu poder de punição: ÿ Advertência Verbal; ÿ Advertência Escrita; ÿ Suspensão; ÿ Demissão. Este poder entretanto, é limitado, pois a penalidade deve ser proporcional a falta cometida. Assim às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso de poder de comando, causador de injustiças. Nesse sentido, a advertência consiste num aviso, cujo objetivo é o de prevenir o empregado, sobre a ilicitude de seu comportamento. Já a suspensão disciplinar é a pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de serviços à empresa e conseqüentemente a perda de seu salário no período de duração, bem como dos respectivos repousos. Obs. A política de punições deve ser igual para todos os empregados |
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