Auxilio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com
carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o
doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do
trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga
o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em
ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a
Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será
exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou
fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo
de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do
início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte
deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por
radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame
médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade
habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência
Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder
a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas
para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social,
houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem,
no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e
retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por
invalidez.
A empresa poderá requerer o
benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que
lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao
benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver
conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o
segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se
comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame
médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
Veja também
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em
decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- Como requerer o auxílio-doença
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da
Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social,
mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte
a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a
documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu
benefício.
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