APOSENTADORIA POR IDADE
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Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos
do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os
trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a
menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o
benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991
precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com
documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de
aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da
qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo,
entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada
do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas
para o benefício.
Observação:
De acordo com a Instrução
Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, O trabalhador rural (empregado,
contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado
obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de
meses igual à carência exigida.
Os filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir
esta (tabela ):
Segundo
a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão de
aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo
mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um
salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de
23/10/2003, a aposentadoria por idade , requerida no período de
13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser
concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e
quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre
elas.
Para o trabalhador rural com contribuições
posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial
que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de
2002, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de
aposentadorias.
A
aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o
primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O
trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria
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