O QUE FAZER QUANDO A
EMPRESA NÃO REINTEGRA O TRABALHADOR APÓS A ALTA DO INSS
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O
trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente
ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo
INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto
pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do
trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para
empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas
tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao
trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade
habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da
empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e
encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao
INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente
indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do
trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um
jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o
trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer
remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna
à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o
objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento”
para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário
que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o
encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada
e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o
trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de
empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que
encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo
assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa
barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
·
Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram
nessa situação?
·
Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus
direitos?
·
De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos
salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo
trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao
trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração
da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar
responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do
trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o
trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento,
acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e
ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e
readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser
submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa
receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é
reconhecida pelo INSS.
A
partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica
legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício
do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o
contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e
obrigações recíprocas.
No
momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após
receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir
que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função
distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É
comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função,
porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura
a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha
sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve reintegrar o
trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o
trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo,
fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao
posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores
depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente,
nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por
incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está
reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos
após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou
indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador
à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta
médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta
médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção.
Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir
o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa
entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda
está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter
decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é
que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a
recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria
sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário
não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT
20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando
a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais
interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade
compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador
recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a
resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que
suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitado, a
responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia
Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não
aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que
readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade
agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando
reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são
equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou
readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este
empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador
e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando,
assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que
procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da
contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo
trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado,
diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores
quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no
mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a
impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos
previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo
médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a
incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico
“particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS,
sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador
realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do contrato
de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem
validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da
incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do
trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho
não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos
decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos
médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e
permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos
mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando
as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o
direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador
dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho,
desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não
sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar
salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e
gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além
dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram
com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar
reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser
preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a
obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao
trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória
que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações,
vejamos a decisão abaixo:
Agravo
de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em
aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1.
No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante
não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS,
sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua
capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém
sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi
a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento,
insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o
que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário
ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor,
autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes.
Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula
296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante
compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum.
Nesse entender, resta incólume o art. 5º, V e X,
da Constituição da República. Mantido o óbice ao
trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST -
AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 17/05/2013).
Concluímos
este escrito lançando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na
hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS,
ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e
impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta
determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários
atrasados.
Na
hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial
ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao
posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do
trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de
realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando
ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
Por: Gilberto Figueiredo
Vassole
Fonte: Ramos Prev Acessoria
Previdenciária
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