FRIGORÍFICO É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL
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Uma
empregada do Frigorífico Brasil Foods em Lucas do Rio Verde deverá ser
indenizada por dano moral no valor de 50 mil reais por ser chamada de sapatão
na frente das colegas.
A decisão foi da juíza Emanuele Siqueira, em atuação
na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que também condenou o frigorífico
a pagar indenização por danos morais, por instalar câmaras no vestiário. A
empresa foi ainda condenada por causar doença ocupacional, em danos morais e
materiais.
A empregada teve atendido o pedido de rescisão
indireta, que é quando o trabalhador pede demissão e o empregador paga o
aviso prévio e os demais direitos. Alegou que era obrigada a trabalhar em
ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente.
O assédio moral
A trabalhadora conta que foi contratada como
operadora de produção em 2011 e, desde o início do trabalho no setor que
processa as víscera das aves, era ofendida pela líder do setor, que a chamava
de sapatão. As agressões continuaram e o supervisor, mesmo presenciando
diversas vezes as atitudes da líder, nada fez para evitar a sua continuidade.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as
alegações, tendo visto por diversas vezes a reclamante sair chorando da sala
após as agressões e implicações por sua opção sexual. Uma testemunha afirmou
que a líder dizia não fique perto dela, ela é sapatão ou dirigir-se a ela
dizendo: eu não sei se você é homem ou mulher.
Como resultado das constantes agressões, a trabalhadora
passou a viver triste e angustiada, passando a sofrer de depressão grave,
atestada pelo médico.
A juíza considerou o caso como sendo típico assédio
moral e condenou a empresa a indenizar a empregada, além de determinar que o
frigorífico realize palestras no estabelecimento sobre Assédio Moral e Sexual
no Trabalho, utilizando-se de material publicado em cartilha do Ministério do
Trabalho.
Doença ocupacional - indenizações
Como a empregada passou a sofrer de dores no punho
direito e na coluna lombar, em razão das condições em que desenvolvia o seu
trabalho, foi determinada perícia médica que comprovou a ocorrência de doença
ocupacional, com redução de sua capacidade de trabalho.
Por isso deverá ser indenizada com pensionamento
arbitrado em 30 mil reais. Pelo dano moral causado pelas dores sofridas, pelo
motivo da doença contraída, deverá ser indenizada também em 30 mil reais.
A magistrada ainda reconheceu a estabilidade
acidentária de 12 meses, prevista em lei, a contar da data da sentença.
Esclareceu que, no caso, em face das ofensas que a empregada sofreu não
existe clima para seu retorno normal ao trabalho. Por isso deverá ser
indenizado o período da estabilidade.
A trabalhadora deverá ainda ser indenizada em R$
2.500,00 por ter sua intimidade violada quando fazia a troca de roupa, pela
colocação de câmeras no vestiário feminino.
A
empresa ainda deverá pagar horas extras referente ao que prevê a CLT sobre trabalho para as mulheres,
artigo 384,
que ordena a concessão de um intervalo de 15 minutos ao término da jornada
normal, antes de iniciar a período extraordinário. Como nunca foi concedido o
intervalo, deverá ser contado como horas extras.
O total do condenação foi arbitrado de forma
provisória em 150 mil reais.
Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao TRT de Mato
Grosso.
(Processo 00012801-55.2012.5.23.0101)
Fonte: Portal Nacional do
Direito ao trabalho
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