A
Lei nº 12.469 de 2011 fixou os valores do imposto de renda a ser descontado
na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a
gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas,
bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por
pessoas jurídicas.
Veja
a nova tabela progressiva para o ano-calendário 2014:
.
Base de Cálculo
|
Alíquota
|
Parcela a Deduzir
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
Destaca-se que para fins de determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
- a quantia de R$ 179,71 por dependente;
- a quantia de R$ 1.787,77 correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade;
- as importâncias pagas a título de pensão alimentícia;
- as contribuições para a Previdência Oficial; e
-
as contribuições para a Previdência Privada, desde que, pagas pelo
contribuinte e destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social.
Fonte: Receita Federal
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