As
atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham
àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada
legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36
semanais (artigo 227 da CLT).
Assim,
considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os
trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma
operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento
de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no
contrato de trabalho.
Para
o Tribunal, o trabalho de telemarketing é mais agressivo à saúde do que o que
era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT.
Assim, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing,
como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, a relatora frisou que a NR-17,
Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de
tele atendimento/telemarketing é de, no máximo, seis horas diárias, nele
incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração".
Fonte: TRT -MG
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