Instrução Normativa DREI Nº 2
de 05 de dezembro de 2013 (Pág. 11 - DOU1 de 09.12.13)
Institui modelo anexo de
Carteira de Exercício Profissional para titular de empresário individual,
titular e/ou administrador de Empresa individual de responsabilidade Ltda -
Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa,
tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador
de armazém geral.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando o disposto no
art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º,
inciso V, do Decreto nº 1.800, de 1996, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;
Considerando a necessidade de
fornecer ao titular de empresário individual, empresa individual de
responsabilidade Ltda - Eireli, sócio administrador de sociedade empresária
ou de cooperativa e ao agente auxiliar do comércio documento pelo qual a
pessoa identificada comprove, para quaisquer efeitos, o exercício da atividade
profissional;
Considerando a necessidade de
atualizar as normas sobre Carteira de Exercício Profissional,
Resolve:
Art. 1º Instituir modelo anexo
de cédula de Carteira de Exercício Profissional para tradutor público e
intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, administrador de armazém geral,
titular de empresário individual, titular e/ou administrador de empresa
individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de
sociedade empresária e de cooperativa registradas no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, a ser expedida pela Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver matriculado ou se localizar a sede da
empresa, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
§ 1º As Juntas Comerciais
poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por
meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, observadas, no
mínimo, as informações constantes do modelo aprovado por esta Instrução
Normativa e mediante autorização prévia do Departamento de Registro
Empresarial e Integração.
§ 2º A Carteira de Exercício
Profissional conterá número sequencial próprio, em cada Junta Comercial.
Art. 2º O requerimento deverá ser
instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura,
comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para
conferência e imediata devolução, original ou cópia autenticada do documento
de identificação pessoal.
Art. 3º Protocolado o pedido,
este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados
no requerimento com os constantes do prontuário da empresa ou do agente
auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência
ou não de pedidos anteriores.
Art. 4º Deferido o pedido pelo
Presidente, após colhidas as assinaturas, do Presidente e do titular,
expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue
plastificada ao titular, mediante recibo.
§ 1º Quando se tratar de
tradutor público e intérprete comercial, após essa indicação no campo
destinado ao exercício do ofício, serão aditados os idiomas para os quais
estiver habilitado.
§ 2º O Presidente poderá
delegar competência da assinatura ao Secretário-Geral.
Art. 5º A validade e o uso da
Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor
público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de
armazém geral, titular de empresário individual, titular e/ou administrador
de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou
administrador de sociedade empresária e de cooperativa.
§ 1º Ocorrendo a perda da
condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do
Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta
Comercial.
§ 2º O uso indevido da
carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da
lei.
Art. 6º Em caso de perda,
extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá
ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta
Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos
decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. A expedição de nova
carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada,
somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste
artigo, mediante recolhimento do preço público.
Art. 7º A Junta Comercial
manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à
expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.
Art. 8º A Junta Comercial
poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração
direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins
lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. Quando não houver delegação
de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será
restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à
coleta de assinaturas e à entrega ao titular.
Art. 9º Fica preservada a
validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente a
presente Instrução Normativa.
Art. 10. As Juntas Comerciais
inutilizarão os impressos, em seu poder, do modelo anterior da Carteira de
Exercício Profissional.
Art. 11. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução
Normativa DNRC nº 51, de 6 de março de 1996.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
ANEXO
1 - DIMENSÃO DA CÉDULA:
Comprimento: 100,0 mm; largura 65,0 mm.
2 - PAPEL: Será usado o papel
poleolefínico branco, também conhecido comercialmente como Teslin, ou
equivalente.
3 - LAMINAÇÃO: A camada
plástica deverá ser não laminável, ou seja, qualquer tentativa de adulteração
implicará na completa destruição do documento.
4 - IMPRESSÃO: Armas da
República, Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa,
Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro
Empresarial e Integração, nome da Junta Comercial, Carteira de Exercício
Profissional nº/via: em preto; demais dizeres fixos: em azul; fundo: em azul
claro off-set; tarja: em azul escuro.
Fonte: DOU
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão