As empresas não podem exigir, em processo seletivo,
certidão negativa de antecedentes criminais, mas podem ter acesso por conta
própria a essas informações por serem públicas. A informação é da advogada
trabalhista Ana Clara Sokolnik de Oliveira, sócia do Marcelo Tostes
Advogados. Segundo ela, as empresas podem conseguir informações do candidatos
num fórum criminal, site da Secretária de Segurança Pública do estado ou mesmo
nas unidades de Poupatempo, desde que munidos dos números do CPF e RG dos
candidatos.
Segundo a jurista, o meio mais fácil é a solicitação junto ao Poupatempo
porque tem abrangência nacional. "Se o pedido for feito num Fórum, a
empresa deve pedir as certidões de distribuição, e de objeto e em que pé está
o processo. Entretanto, a pesquisa será restritiva porque abrangerá somente
aquela Comarca específica ", comenta Ana Clara.
A busca on-line no sites da secretárias públicas também é restritiva e deve
ser feita por estados da federação, explica a advogada.
O comentário da jurista foi dado após decisão recente do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que negou o pedido de uma empresa de Santa Catarina que
pretendia anular autos de infração lavrados contra a empresa que junto com
outros delitos exigia certidão negativa de antecedentes criminais em seus
processos de seleção.
A empresa alegou que fez a exigência por se tratar de uma
indústria frigorífica, que utilizava facas em seu processo de produção e
abate de aves.
De acordo com a advogada trabalhista, a certidão de antecedentes criminais
não pode, em hipótese alguma, ser solicitada ao candidato a uma vaga de
emprego. "Mas o fato é que o empregador pode ter acesso, por conta
própria, a todas as informações referentes aos antecedentes criminais porque
elas são públicas", explica.
No caso, a sexta turma do TST considerou a prática
discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme
descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. "Fica proibida a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação
de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso 33 do art. 7º da Constituição",
prevê o artigo da lei.
Segundo Ana Clara, também são vedados pela lei os questionamentos sobre
religião, raça e cor, por evidenciarem conduta discriminatória na
contratação.
Conforme a Lei 9.029/1995, em seu artigo 2º. ficam
estabelecidas outras práticas discriminatórias.
O parágrafo primeiro proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo,
atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização
ou a estado de gravidez.
No segundo fica vetado a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do
empregador, que configurem, " indução ou instigamento à esterilização
genética; promoção do controle de natalidade, assim não considerado o
oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar,
realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas
do Sistema Único de Saúde (SUS)", diz os itens dos parágrafo.
A advogada enumera também outras condutas vetadas por lei em processos
seletivos: a realização de exames clínicos, tais como hemograma, BHCG, urina
ou HIV e exigência de experiência profissional superior a 6 meses, de acordo
com artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela
Lei11.644/2008.
"Não é a prática isolada das condutas acima que pode
ensejar uma Ação Civil Pública (ACP) ou a assinatura de um Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC). A propositura de ACP pelo Ministério Público do Trabalho
ocorrerá se for constatada reiterada conduta discriminatória na contratação.
Isto se dá pelo recebimento de ofícios do Ministério do Trabalho e Emprego,
bem como de ofícios expedidos nas Reclamações Trabalhistas e Reclamações nos
Sindicatos", afirma Ana Clara.
A especialista observa, por fim, que a reiterada prática discriminatória no
processo seletivo pode implicar assinatura de Termo de Ajuste de Conduta
condicionada à obrigação de não fazer e aplicação de multa por dano social
coletivo, normalmente destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Por sua vez, o advogado trabalhista Raphael Augusto Campos Horta, sócio do
Marcelo Tostes Advogados, recomenda que as empresas não peçam certidão de
antecedentes criminais nem façam consulta ao SPC e Serasa, salvo se o cargo
assim exigir. "Quanto a atestados de gravidez e esterilização, não devem
ser solicitados nunca", afirma o especialista. "Também são
proibidas perguntas sobre a opção sexual, filiação sindical, crenças
filosóficas, origem étnica, dependência alcoólica, dados médicos e raça do
candidato, exceto em casos excepcionais. Isto porque tais informações poderão
levar à prática de discriminação direta ou indireta, inviabilizando a
igualdade de oportunidades e tratamento do empregado", conclui Raphael.
Por: Fabiana Barreto nunes
Fonte: DCI SP
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