APROVADO LEIAUTE DO
PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2014
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A
norma em referência aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e
arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2013 (Dirf 2014).
O
programa gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da
declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será
aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e
disponibilizado no site da RFB na nternet, www.receita.fazenda.gov.br,
devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao
ano-calendário de 2013, bem como para o ano-calendário de 2014, nos casos de
extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão
ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do
País e de encerramento de espólio.
A
Dirf 2014 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as
23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2014, mediante a utilização do
programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em
relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital
válido.
Em
caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês
de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.
Na
hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido
no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa a
esse ano-calendário, deverá ser apresentada:
a)
no caso de saída definitiva, até:
a.1)
a data da saída em caráter permanente; ou
a.2)
30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses
consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.
Os
contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão
sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
Para
efeito de aplicação da multa, são considerados, como termo inicial, o
dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não
apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observadas
as multas mínimas de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa
jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples
Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, a multa em questão será reduzida:
a)
em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b)
em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.406/2013 - DOU 1 de 24.10.2013; Ato Declaratório
Cofis nº 82/2013 - DOU 1 de 30.10.2013)
Fonte: DOU
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