O
trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em
uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei
5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação
de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de
faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí
já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos
principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma
faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo
empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período
significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos
serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou o vínculo de emprego
entre as partes reconhecido em 1º grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e
que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a
desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a
prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era
esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era
essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura
pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não
dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do
padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de
faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da
precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na
realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma
empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário
que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou
previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento
pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das
circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora
comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para
a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer
empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se
ficasse demonstrado que a trabalhadora fazia sua atividade com uma dilação e
uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do
tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que
reconheceu o vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRT-MG
Fonte:
Consultor jurídico
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