A determinação
empresarial para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria
expressa disposição legal, devendo, portanto, ser desconsiderado. Esse foi o
entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais, que ordenou que uma empresa conceda novo aviso prévio ao trabalhador
demitido, com pagamento de indenização, conforme previsto em norma coletiva.
No caso, o ex-empregado
contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa no dia 19 de abril,
devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril,
recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com
pagamento normal do salário.
A empresa negou o fato,
apresentando os cartões de ponto que comprovam o regular comparecimento do
funcionário ao trabalho durante o aviso prévio. Porém, de acordo com
testemunhas, o trabalhador cumpriu o aviso por uma semana e, depois disso,
não mais compareceu à empresa. De acordo com os depoimentos, durante o
período do aviso prévio o ponto do trabalhador era batido manualmente por
outra funcionária, que tinha a mesma função.
Diante dessas evidências,
a juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, relatora, considerou que
trabalhador se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do
cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma
deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé
processual e poderia, inclusive, incidir em multa".
A juíza manteve a sentença que
descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º
da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de
novo aviso, de forma indenizada. O voto da juíza foi seguido por unanimidade
na Turma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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