Funcionária não retornou da licença
maternidade e apresentou atestado por mais 60 dias, onde não consta o CID. A
empresa deve aceitar esse atestado?
Esclarecemos, primeiramente, que perante a
legislação o CID não se faz obrigatório.
Considerando que se trata de um atestado médico
para amamentação, informamos que perante a legislação este não possui
validade.
O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar
o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de
meia hora cada um.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de
06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente
(parágrafo único do art. 396 da CLT).
Pelo dispositivo acima, constata-se que o
legislador visou conceder à empregada tempo necessário para que esta possa,
durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este
complete 06 (seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de
preservação da saúde da criança.
Uma importante questão acerca da garantia destes
intervalos, que já suscitou grandes discussões doutrinárias, diz respeito à
possibilidade ou não de os mesmos serem concedidos de forma unificada, ou
seja, de uma única vez.
Analisando o conteúdo do artigo em exame
percebe-se que o legislador não especificou que os referidos descansos devem
ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno
da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua
concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, é legalmente possível,
não acarretando quaisquer conseqüências jurídicas para a empresa.
Assim, considerando que a intenção do legislador
é a de garantir que a criança recém-nascida seja efetivamente amamentada e
tendo em vista que muitas vezes a concessão de dois descansos de meia hora
cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é
muito comum, na prática, a própria empregada solicitar à empresa a junção dos
dois descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a
uma hora de trabalho, procedimento este que, como vimos, em nada contraria a
legislação.
Ressaltamos que a forma mais usual de efetuar a
junção dos dois descansos é permitir que a empregada inicie sua jornada de
trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo ou,
ainda, tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais uma hora,
ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda
aos interesses tanto da empregada quanto às necessidades operacionais da
empresa.
Visando evitar quaisquer problemas futuros,
recomendamos que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão
dos descansos especiais para amamentação, elabore documento especificando o
critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no
prontuário da empregada para eventual apresentação à fiscalização trabalhista.
Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º
do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico.
Observa-se que a prorrogação dos períodos de
repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade,
compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou
criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia
Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago
diretamente pela empresa (art. 294, § 6º da IN INSS/PRES nº 45/10).
Assim, deve ser analisado a finalidade do
atestado médico apresentado pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde
que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois
períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.
Dessa forma, podemos concluir que o período de
amamentação não se confunde, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão
da prorrogação licença maternidade, pois trata-se de direitos, garantidos
pela legislação com finalidades distintas.
Fonte: Consultoria Cenofisco
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