A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o
reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o
prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil
IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel, e reconhecer seu direito à
garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a
demissão.
A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de
produtos da Embratel e foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a
dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar
ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização
substitutiva pelo período de estabilidade. Para o juízo de primeiro e segundo
graus, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a
empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez,
optou por permanecer em local desconhecido, não retornando ao trabalho.
A empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de
renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior
beneficiado o bebê. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, deu
razão à trabalhadora e reformou a decisão Regional. "Mesmo tardio, o
ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao
prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção I, essa
demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o
prazo prescricional".
Fonte: DCI - SP
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão