Decisão da 3ª Turma do TST foi unânime.
A gravidez ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado,
garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a
rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado
gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o
direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma
trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o
direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A
Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das
instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego.
Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade
por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão
contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a
concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de
serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença,
entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava
grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o
fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no
período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº
82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado,
entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso,
portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja,
antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória,"
destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito
ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e
o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
As informaões são do TST.
Fonte:
Diário do Comércio
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