A
usina LDC Bioenergia, em acordo com seus trabalhadores, trocou o pagamento
das horas extras gastas com o deslocamento de funcionários - conhecida como
horas "in itinere"- por outros benefícios. A negociação, firmada em
cláusula coletiva, foi considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
O
julgamento da 2ªTurma é considerado inédito pelos advogados da área e servirá
de precedente para casos semelhantes enfrentados por empresas localizadas em
regiões rurais, obrigadas a arcar com as horas extras gastas pelos
funcionários no trajeto ao trabalho, nos locais onde não há transporte
público. Só a Vale já teve pelo menos 8 mil ações sobre o tema.
Na
Justiça do Trabalho está consolidado o entendimento de que o empregador não
pode suspender o pagamento das horas extras, mesmo que a supressão seja
reconhecida em norma coletiva. O que se discute agora é se esse direito pode
ser trocado por outras vantagens, via acordo coletivo. No caso da usina LDC
Bioenergia, porém, os ministros entenderam que houve uma transação e não
simplesmente a eliminação de um direito.
A
cláusula firmada entre a companhia de Pernambuco e o sindicato de
trabalhadores local previa que, para compensar as horas extras devidas com o
deslocamento, seriam concedidos alguns benefícios. A empresa se comprometeu
em fornecer cesta básica ao trabalhador que se acidentasse, até a concessão
do auxílio-acidente. Também ofereceria transporte ao empregado em caso de
doença. Outra previsão é um seguro de vida em grupo para os trabalhadores. A
usina se comprometeu a fornecer veículos até o local onde já haveria
transporte público e estabeleceu que não se efetuaria descontos salariais em
razão disso.
Segundo
o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, foi a primeira vez que a 2ªTurma
julgou uma situação como a do processo. De acordo com o ministro, não se
trata de caso clássico no qual há supressão da vantagem, mas de uma cláusula
para compensar horas extras devidas. "Se declararmos essa cláusula nula,
teríamos que pedir para que os empregados devolvessem todos os direitos
concebidos, porque houve uma transação", disse.
O
ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, discordou do relator. Para ele,
o TST não pode reexaminar fatos. Baseado na decisão do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 6ª Região, em Pernambuco, que entendeu que as vantagens
apresentadas na cláusula não se traduzem em "legítima
contraprestação", o ministro não conheceu do recurso. Segundo o magistrado,
a maioria das vantagens só seria usufruída em caso de acidente, doença ou
morte. " O que, felizmente, são raras de serem concedidas",
afirmou, acrescentando que o acórdão do TRT não fez menção de que o ajuste
seria mais benéfico para a categoria. Para ele, seria mais um caso de
supressão de direitos. O ministro, porém, foi voto vencido.
O
julgamento será o precedente necessário que faltava para levar a discussão à
Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1, responsável por consolidar a
jurisprudência trabalhista, segundo o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa
da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados. Ele defende a Usina
Central Olho D'Água, em Pernambuco, em casos semelhantes. No TST, 4ª Turma e
a 7ª Turma se manifestaram contra a tese da companhia.
De
acordo com o advogado, a usina fechou um acordo coletivo específico para
tratar apenas da discussão das horas in itinere. A companhia se comprometeu a
transportar os funcionários de suas residências até o trabalho e fazer o
caminho inverso. Além disso, forneceria cesta básica durante a entressafra,
seguro de vida e acidente - além daquele que já obrigatório pela legislação -
sem custo para os empregados, pagaria um abono anual aos trabalhadores com
ganho mensal superior a dois salários mínimos e salário família superior ao
limite legal e forneceria bebida energética.
Os
benefícios seriam dados em troca do não pagamento das horas extras pelo
deslocamento. Segundo Corrêa da Veiga, o TST tem sido refratário a essa tese.
"Contudo, agora haverá a possibilidade de os ministros analisarem essa
situação com profundidade na SDI-1", afirma.
Na
opinião do advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, a
transação ocorrida nessas negociações deveria ser considerada legítima pelo
TST, como ocorreu na 2ª Turma. "Os trabalhadores foram representados por
seu sindicato, capaz de discernir se isso seria ou não benéfico", diz.
O
advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, que defende empresas de
saneamento no Norte e Nordeste do país, interessadas na tese, considerou a
decisão da 2ª Turma pioneira. Ele acredita, no entanto, que tendência do TST
seja de continuar inflexível em relação à questão, ainda que a realidade do
país peça uma maior adaptação do que está disposto na CLT. Nesse sentido,
cita um anteprojeto de lei que deve ser enviado para a Câmara dos Deputados
para criar uma comissão de fábrica para negociação direta com a diretoria.
Procurado pelo Valor, o advogado da LDC Bioenergia, Jairo Aquino, não
deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
Econômico
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