O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as
empresas de mão de obra terceirizada não podem demitir empregados pagando
multa de apenas 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), em vez dos 40% previstos na lei. A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal considerou inválida a cláusula de
norma coletiva firmada entre sindicatos de empresas e de empregados que
previa a demissão por culpa recíproca para rescindir o contrato de trabalho e
reduzia a multa para 20%.
A prática vinha sendo adotada no Distrito Federal nos
casos em que uma empresa que prestava os serviços era substituída por outra,
desde que esta última contratasse todos os seus empregados, mantendo a
continuidade dos serviços ao contratante. É o caso típico de terceirização no
serviço público, quando a contratada anterior perde nova licitação, após
expirar o prazo do contrato. Só no Executivo federal, são cerca de 20 mil
trabalhadores envolvidos.
A decisão do TST foi tomada, no início do mês, no
julgamento de um processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a
liberação do saldo do FGTS de uma funcionária de empresa terceirizada. O
relator, ministro João Batista Brito Pereira, argumenta que a rescisão do
contrato por culpa recíproca, que resulta na redução do valor da multa, só
pode ser reconhecida por decisão da Justiça trabalhista, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.036/90 (que trata dos
saques do FGTS). No caso, ou a empresa demite os empregados sem justa causa e
paga a multa de 40%, ou os mantém na sua folha de pessoal.
Para o relator, a norma vincula terceiros (o novo
prestador de serviços e a Caixa) que não participaram da negociação coletiva.
Devido a decisões contrárias da Justiça trabalhista impedindo o saque do FGTS
por esses trabalhadores, os sindicatos das empresas e dos empregados do DF já
reviram essa norma. Desde junho deste ano, foi assinado termo aditivo ao
acordo coletivo estabelecendo que a rescisão está caracterizada como sem
justa causa, com multa de 40% sobre o FGTS.
Em 2010, a Primeira Turma do TST já tinha considerado
inválido esse tipo de cláusula em ação movida pelo Sindicato dos Empregados
em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de
Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços/DF),
para liberar o dinheiro dos integrantes da categoria. Mas havia divergência
dentro do tribunal. A Segunda Turma, por exemplo, considerou a norma válida
em caso apreciado neste mês pela Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do TST.
» Compensação
A presidente do Sindiserviços/DF, Maria Isabel Caetano,
afirma que a norma coletiva prevendo multa menor sobre o FGTS foi firmada
porque as empresas não depositavam o percentual de 40% nem pagavam o aviso
prévio, deixando os trabalhadores na mão, sem garantia do emprego na troca da
empresa prestadora dos serviços em determinados órgãos públicos. Assim, diz,
a categoria abriu mão dos 20%, mas garantiu a continuidade da vaga, mesmo que
por outro empregador.
Fonte: Correio Brasiliense
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