SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
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(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I – O divisor
aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste
individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de
descanso remunerado, será:
a) 150, para os
empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da
CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de
oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais
hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de
seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. |
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