DIREITOS DO
TRABALHADOR ACIDENTADO
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DIREITOS JUNTO AO EMPREGADOR
O
trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem vários direitos perante
o empregador. A seguir estão relacionados os principais direitos.
1) Restituição de gastos com medicamentos, próteses e
tratamentos médicos
As despesas médicas referentes a doença do trabalho
podem ser cobradas do empregador, por isso, é muito importante que todos os
documentos referentes às despesas sejam guardados (como por exemplo, receitas
médicas e notas fiscais de medicamentos).
2) Recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o
afastamento pelo INSS
Sendo o afastamento por mais de 15 (quinze) dias em
decorrência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a
receber benefício previdenciário do INSS e não mais do empregador. Contudo,
durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a
depositar o Fundo de Garantia (FGTS) do empregado. É possível consultar se o
FGTS está sendo depositado, para isso o obreiro pode comparecer em qualquer
agência da Caixa Econômica Federal munido com a sua Carteira de Trabalho e
número do PIS, e solicitar o
“Extrato Analítico do FGTS”, ou ainda, consultar pela internet através do
link: Extrato FGTS CEF
3) Estabilidade
Todo empregado que permanecer afastado por mais de
15 (quinze) dias do trabalho devido ao acidente ou doença do trabalho passa a
ter o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, logo após a sua
alta médica pelo INSS. O fundamento esta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que
garante a manutenção de 12 (doze) meses de seu contrato de trabalho na
empresa. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu
alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. No âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento pela constitucionalidade
encontra-se pacificado por meio da Súmula 378, in verbis:
“SÚMULA 378 – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego.”
Assim, podemos concluir que nem todo acidente de
trabalho garante o direito à estabilidade provisória prevista na mencionada
lei. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período mínimo
de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior
a quinze dias e que tenha, consequentemente, recebido do INSS o benefício
referente ao auxílio-doença acidentário.
4) Indenização por danos morais
Todo
o empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho pode pleitear que a
empresa lhe pague uma indenização por danos morais.
5) Indenização por danos estéticos
Sendo
o caso de acidentes que afete a estética do empregado, por exemplo, como uma
cicatriz e a perda de um membro, o acidentado pleitear do empregador uma
indenização por danos estéticos.
Os
direitos perante o INSS
Os
principais direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou que tem
doença adquirida no trabalho são os seguintes:
1) Aposentadoria por invalidez acidentária
Se
o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como consequência uma
incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, passa a ter o
trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária.
2) Auxílio doença acidentário
Passa
a ter o trabalhador o direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o
acidente ou a doença adquirida no trabalho, se tiver como consequência uma
incapacidade temporária superior a 15 dias para o emprego do trabalhador ou
para as suas atividades habituais. Tal benefício é concedido até que a
perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar.
Se
o trabalhador se sentir prejudicado em decorrência de uma perícia que não foi
deferida pelo perito, deve procurar um advogado para ingressar com ação
contra o INSS e pedir que o pagamento do auxílio doença acidentário volte a
ser feito.
3) Auxílio acidente
Neste
caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do
salário recebido pela empresa, fica o empregado recebendo este benefício.
4) Pensão por morte por acidente de trabalho
Ocorrendo
morte do trabalhador, nesses casos, os dependentes do trabalhador passam a
ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de
trabalho
Clique aqui para ver as recomendações gerais ao
trabalhador acidentado
Por: Geovana Correa Novelo
Fonte: www.advocaciacorreanovello.com.br
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