|
A C&A obteve tutela antecipada
(espécie de liminar) para deixar de recolher a multa adicional de 10% sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), paga em demissões sem justa
causa. É o primeiro precedente que se tem notícia após a decisão do governo federal
de manter a cobrança. Cabe recurso.
Na Justiça Federal em Brasília há
três ações sobre o assunto. Um provedor de acesso à internet e uma fabricante
de cimentos tiveram os pedidos de liminar negados. O mérito da questão ainda deverá
ser analisado. A C&A, representada pelo Souza, Schneider, Pugliesi e
Sztokfisz Advogados, obteve a primeira liminar favorável para deixar de
recolher a multa.
Na decisão, proferida no dia 25, a
juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, concorda que foi
cumprida a finalidade para a qual a contribuição foi instituída. "Tal
justificativa permaneceu válida até o ano de 2007, uma vez que a última
parcela dos complementos de correção monetária foi paga em janeiro daquele
ano", diz na decisão.
Para fundamentar o argumento, a
juíza cita o voto do ministro Joaquim Barbosa proferido em junho de 2012 no
julgamento de duas Adins que questionaram a própria criação da multa
adicional de 10% sobre o FGTS. Naquela ocasião, Barbosa afirmou que "a existência
da contribuição somente se justifica se preservadas sua destinação e
finalidade".
A mensagem de veto da presidente
Dilma Rousseff ao projeto de lei que acabava com a cobrança também é citada
pela magistrada para fundamentar sua decisão. "Há nítida intenção [da
presidente da República] de eternizar a contribuição, enquanto não criada
outra. Tanto que um dos argumentos do veto é a necessidade de adoção de
medidas compensatórias, conforme determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal", afirma.
Na mensagem de veto e na
manifestação apresentada ao Supremo, o governo alega que haverá perda de R$ 3
bilhões anuais na conta do FGTS com o fim da arrecadação, o que
"impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha
Vida". Segundo a própria União, "mais da metade dos recursos"
da multa são destinados aos subsídios do programa habitacional.
Em resposta às Adins propostas no
STF, a União alega que a Lei Complementar nº 110 não fixou limite para a
cobrança do adicional de 10%. "É insofismável que o prazo de vigência
dessa contribuição é indefinido", diz no documento de 24 páginas o
consultor da União, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho.
Apesar de concordar que a multa
destinou-se a cobrir o déficit do FGTS, a Advocacia-Geral da União (AGU)
defende que a justificativa não foi incorporada ao texto da lei. "Não
condiciona [a norma] o fim da exigibilidade do tributo a termo ou
condição", afirma.
Para a assessora jurídica da
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
(Fecomercio-SP), Ana Paula Locoselli, "o governo admitiu que está
errado" ao apresentar, no dia 17 de setembro, projeto de lei que altera
a Lei Complementar nº 110 para transferir os recursos ao Minha Casa, Minha
Vida. Pela proposta, o trabalhador demitido sem justa causa poderá resgatar o
dinheiro quando se aposentar. A verba só poderá ser recuperada se ele não
tiver adquirido imóvel pelo programa habitacional.
Fonte: Valor Econômico
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão