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Foi
reaberto, para até 31.12.2013, o prazo para que os contribuintes da
Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos
vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até
09.10.2013.
Poderão
ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, os débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil
(RFB), decorrentes das contribuições previdenciárias a seguir relacionadas,
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou
não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal
já ajuizada:
a) das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço;
b) dos
empregadores domésticos;
c) dos
trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d)
instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária sobre a
produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e
contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);
e) devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Sesi, Sesc,
Sebrae etc.).
No caso de
opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de
prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não
podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$
50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$
100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.
O valor de
cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação
ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
nº 123/2006 não podem ser pagos à vista ou parcelados nos termos do ato
ora em comento.
(Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 - DOU 1 de 18.10.2013)
Fonte: DOU
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