|
Por manter banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram
ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações e utilizar a chamada
"lista negra" para impedi-los de obter novo emprego, a Employer
Organização de Recursos Humanos Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil por
danos morais a um operador de máquinas. A Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não aceitou o argumento da empresa de que o banco de dados era
sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros
indevidamente.
A prática é proibida por diversas leis. "Além dos
ordenamentos que estabelecem os direitos trabalhistas a Constituição Federal
proíbe a discriminação" comenta o advogado trabalhista Geraldo Baraldi,
do escritório Baraldi e Mélega Advogados.
O especialista afirma que ninguém pode ser prejudicado por buscar uma tutela
no Judiciário. "Tal prejuízo fere o direito à liberdade de exercício
profissional e impede o direito de acesso à Justiça", diz Baraldi.
Além da Employer, o autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial
Cooperativa, para a qual prestou serviços durante 10 meses. Disse que, em
março de 2010, soube da existência da tal lista, que continha nomes de
inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de
fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes. O objetivo era
impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho, e seu nome
constava na listagem.
O levantamento era chamado pela Employer de PIS-MEL, onde era informado o
número do PIS do trabalhador e MEL significava "melou", ou seja,
não era confiável e não devia ser contratado. A PIS-MEL era elaborada a
partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados
e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores:
se o candidato constasse da lista, não era contratado.
Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo Ministério
Público do Trabalho, sete mil nomes - o que atribuía ao fato de a Employer
ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o País, sobretudo no
Paraná. Considerando a prática ilegal, requereu condenação das empresas a
pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil.
Contra a sentença que indeferiu seu pedido, ele apelou ao Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR), e teve a indenização deferida. O TRT avaliou
que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a
empregos.
Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$
15 mil.
A Employer recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era
necessária à sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado
nenhum ato discriminatório. Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra
Dora Maria da Costa, não verificou a existência de declaração do TRT-PR de que
a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano
moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou
seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.
A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se
deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta
potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade,
que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de
idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações
envolvendo a mesma matéria.
Por: Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI SP
|
Nenhum comentário :
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário, dúvida ou sugestão