Recentemente,
a lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados (PLR) das empresas, foi sensivelmente alterada. A PLR é um direito
constitucionalmente previsto ao trabalhador, utilizada como instrumento de
integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade e,
de acordo com a lei, deve decorrer de negociação entre as partes, integrada
por um representante do sindicato da respectiva categoria profissional. O
objetivo dessa negociação é a criação de um documento escrito (plano) com
fixação de metas e mecanismos de aferição das informações pertinentes ao
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e
prazos para revisão do acordo.
No que se refere às alterações relevantes, salienta-se a vedação expressa de
metas ligadas à saúde e segurança do trabalho. Essa alteração, apesar de
representar um desincentivo à utilização de mecanismos que queriam propiciar
a conscientização sobre a proteção da integridade física do trabalhador, por
outro lado, evita que as empresas se utilizem de metas ligadas à saúde e
higiene como forma de tornar os empregados cúmplices na omissão de acidentes
e doenças profissionais (não formalização de acidentes ou doenças, para
proporcionar o atingimento da meta e o pagamento integral da PLR).
Dessa forma, depreende-se que fica vedada a inclusão de metas que tenham como
base a diminuição do número de acidentes do trabalho ou no uso e conservação
dos Equipamentos de Proteção Individual do trabalhador, por exemplo. Em
relação ao pagamento, apesar de ter sido mantida a vedação de qualquer
antecipação ou a distribuição de valores em mais de 2 (duas) vezes no mesmo
ano civil, o intervalo entre esses pagamentos foi diminuído de um semestre
civil para um trimestre civil. Por fim, no que se refere aos efeitos e à
aplicabilidade, na redação da lei, as alterações entram em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Nesse sentido, é importante lembrar que a lei não distinguiu a aplicabilidade
dos efeitos das alterações para os planos de PLR que já estão em vigor este
ano, o que poderá, em caso de fiscalização, trazer problemas para as empresa
que estipularam metas ligada à segurança e higiene do trabalho em janeiro ou
fevereiro de 2013, quando assinaram o plano atualmente vigente.
Por fim, vale lembrar que uma autuação dessa natureza deve ser combatida,
pois, como se sabe, a descaracterização da PLR cobrará das empresas o
recolhimento das contribuições previdenciárias sob o pretexto de que a
parcela recebida pelo empregado tornou-se parte da remuneração.
Fonte DCI - SP
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