NOVAS REGRAS PARA
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
|
A
Lei nº 12.844/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº
610/2013,
incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória nº 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.
Observa-se
que essas novas regras já haviam sido estabelecidas na Medida Provisória nº
601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de
alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista,
a qual teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013.
Dentre
as novas disposições, destacamos que:
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal), à alíquota de 2%:
I
- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,
432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - vigência a partir de novembro/2013;
II
- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - vigência a partir de
janeiro/2014;
III
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos
grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As
empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua
inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão
aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:
a)
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia
31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até
o seu término;
b)
para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e
31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
d)
para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês
subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da
contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu
término;
e)
no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas
da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes
das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A
opção a que se refere a letra "c" será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e
será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições
previdenciária - cota patronal, dentre outros, as empresas:
I
- de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de
novembro/2013;
II -
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento
- vigência a partir de novembro/2013;
III
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres
em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 -
vigência a partir de janeiro/2014;
IV
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
V
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da
CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014; e
VI
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que
trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,
5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 - vigência
a partir de janeiro/2014.
As
empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão
antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A
antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº
8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I -
de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
II -
de transporte aéreo de carga;
III
- de transporte aéreo de passageiros regular;
IV -
de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V -
de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI -
de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII
- de transporte por navegação interior de carga;
IX -
de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X -
de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI -
de manutenção e reparação de embarcações;
XII
- de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em
fundamento;
XIII
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em
portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE
2.0;
XV -
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE
2.0; e
XVI
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a
Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As
empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a
retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
Entretanto,
antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho de 2013.
(Lei nº 12.844/2013 - DOU 1 de 19.07.2013 -
Edição Extra)
Fonte: IOB
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