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Por meio das Resoluções do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
nºs 185 e 186, ambas de 14.09.2012, publicadas no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT) de 26, 27 e 28.09.2012, foram divulgadas
alterações introduzidas na jurisprudência do TST.
Para conhecimento das alterações, da edição e do
cancelamento da jurisprudência, transcrevemos adiante o teor de várias
súmulas e orientações jurisprudenciais (OJ).
De modo a facilitar a visualização, deixamos de
transcrever os "precedentes", diversos acórdãos publicados que
deram origem às alterações jurisprudenciais anteriormente citadas.
Lembra-se que o art. 175 do Regimento Interno do TST
assim determina: "As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações
Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes
consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo
procedimento na revisão e no cancelamento."
I - Resolução nº 185/2012 - DEJT de 28.09.2012,
págs. 5 a 36
Altera a redação de várias Súmulas, entre elas as de
nºs: 6, 10, 124, 228, 244, 277, 378, 369, 428, 431, Converte em Súmula as
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381; edita as Súmulas
nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444 e cancela, entre outras, a Súmula 343, nos
seguintes termos:
a) alteração:
"SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA
CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só
é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica
e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex
-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado
e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº
328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº
111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou,
na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o
empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da
CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que
trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)"
"SÚMULA Nº 10. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO
(redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
O direito aos salários do período de férias
escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não
exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao
término do ano letivo ou no curso das férias escolares."
"SÚMULA Nº 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no
sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."
Acrescenta à Súmula nº 228 o adendo "Súmula
cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal
Federal", conforme texto a seguir:
"SÚMULA Nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008)
- Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal
Federal
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo."
"SÚMULA Nº 244. GESTANTE.ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário,
a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado."
"SÚMULA Nº 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho."
"SÚMULA Nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o item III)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº
105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."
"SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012)
I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543,
§ 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade
pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito
dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do
art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."
"SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à
distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso."
"SÚMULA Nº 431. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO
AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS.
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012)
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da
CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200
(duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
b) conversão de OJ em súmula:
"SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art.
71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, caput e § 4º da CLT."
c) edição:
"SÚMULA Nº 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253
DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em
ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT."
"SÚMULA Nº 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de
alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos
do art. 883 da CLT."
"SÚMULA Nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde
ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou
de aposentadoria por invalidez."
"SÚMULA Nº 441. AVISO PRÉVIO.
PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas
a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011."
"SÚMULA Nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no
emprego."
"SÚMULA Nº 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
prestado na décima primeira e décima segunda horas."
d) cancelamento da Súmula nº 343:
"SÚMULA Nº 343. BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO
(cancelada)
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art.
224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no
divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta)."
II - Resolução nº 186/2012 - DEJT de 28.09.2012,
págs. 36 a 40
Altera, entre outras, a redação da Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, cancela, entre outras, as Orientações
Jurisprudenciais nºs 84, 307, 342, 354, 381 384, todas da SBDI-1, nos
seguintes termos:
a) alteração:
"OJ Nº 173 SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de
insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação
solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE).
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o
trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE."
b) cancelamento:
"OJ Nº 84 SBDI-1. AVISO PRÉVIO.
PROPORCIONALIDADE (cancelada)
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no
tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º,
inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável."
"OJ Nº 307 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
(DJ 11.08.2003) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula
nº 437)
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão
total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT)."
"OJ Nº 342 SBDI-1. SBDI-1. INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada
em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR
1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
(cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437)
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º,
XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que
garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou
quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada."
"OJ Nº 354 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART.
71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ
14.03.2008) (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº
437)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art.
71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais."
"OJ Nº 380 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA.
JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO
ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E
22.04.2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº
437)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, "caput" e § 4, da CLT."
"OJ Nº 381 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA.
RURÍCOLA. LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO Nº
73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em
19, 20 e 22.04.2010) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da
Súmula nº 437)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo
intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626,
de 12.02.1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 08.06.1973, acarreta o
pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação
subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT."
"OJ Nº 384 SBDI-1. TRABALHADOR AVULSO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (cancelada)
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX,
da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a
cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço."
(Resolução TST nº 185/2012 e Resolução
TST nº 186/2012 - DEJT de
28.09.2012)
Fonte: IOB
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