TST altera jurisprudência e empresas terão de se adaptar
O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte
da jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações
Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.
Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em
contrato de prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação
do item III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado
por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378, com a
inserção do item III: "O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991").
Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia
provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do
contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo
indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST
esteja reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na Lei
9.601/98, que assegurava, durante o
prazo do contrato a
garantia provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação
indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o
prazo do contrato.
A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante 4 do
Supremo Tribunal Federal e uniformiza o entendimento de que o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a
discussão de incidência sobre salário mínimo.
Quanto à aplicação da nova Lei de Aviso Prévio, por falta de
jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e convertida
em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos dos dias de aviso
prévio por ano de serviço para o empregador somente se aplica nas rescisões
ocorridas após a publicação da Lei 12.506/11.
A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na
Súmula 428, em razão da alteração do artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST
propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e
informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de
sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o
empregado a distância "submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar para que o
empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de plantão ou
equivalente.
Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor
de cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos
contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações
trabalhistas.
Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter
abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da
própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram a se
integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova negociação seja
efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho").
Trata-se de entendimento muito particular que mistura direitos de natureza
coletiva com direitos individuais, equivocado no nosso entendimento. Esta
situação deverá incentivar os empregadores a novas negociações e para revisão
do quanto anteriormente convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente
da resistência que os sindicatos farão.
A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula 10
para afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante
as férias faz jus ao aviso prévio ("O direito aos salários assegurados
pelo artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT não exclui o direito também ao
aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares").
No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o
TST reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na
jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a
possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos motoristas) e
de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva em caráter
excepcional, excluindo do empregado o direito às décima primeira e décima
segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de
12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente
ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas"). Alguns
problemas de ordem prática surgirão, tais como a identificação do caráter
excepcional e, considerando que a excepcionalidade é própria do local de
trabalho, não se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção
coletiva de trabalho.
Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das
profundas mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no
sentido de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST
refletem no acréscimo de ações trabalhistas.
Fonte: Consultor Jurídico
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