Empresa que terceiriza serviço responde
objetivamente pela morte, em acidente de trabalho, de funcionário
terceirizado. Com essa conclusão, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou Sodexho e Unilever a
pagarem indenização à família de uma trabalhadora que dormiu ao volante
quando voltava, de madrugada, da empresa para casa.
A vítima trabalhava para a Sodexho, que presta seus
serviços dentro da Unilever. De acordo com os autos, no dia do acidente ela
chegou em casa às 19h20 depois de sua jornada normal de trabalho e voltou
para a empresa às 22h. O acidente aconteceu às 4h.
No processo, a família argumentou que as duas
empresas deveriam ser responsabilizadas por terem submetido a sua filha a
exaustiva jornada de trabalho. Os advogados Alexandre Arnaut de
Araújo eDaniela
Galbes Soares pediram
indenização por danos morais de quase R$ 1 milhão. O juiz entendeu serem
suficientes R$ 300 mil.
A Sodexho argumentou a ilegitimidade passiva da
Unilever e, ainda, que não agiu com omissão voluntária. De acordo com a
defesa da empresa, a trabalhadora poderia ter evitado o acidente se tivesse
usado transporte público, um táxi, ou dormido em um hotel.
Para o juiz substituto Rafael Marques de Setta,
houve desrespeito aos limites diários de jornada de trabalho e também ao
intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Setta observou que o
argumento da empresa, de que trabalhadora não precisava ter dirigido naquela
noite, é “desrespeitoso”. “Ora, caberia ao empregador não permitir o retorno
ao trabalho e disponibilizar meios de condução.”
Em relação à responsabilidade da Unilever, o juiz
conta que mudou o seu entendimento sobre o tema. Antes, a responsabilização
da tomadora de serviço só deveria acontecer quando o devedor principal não
tivesse condições de arcar com o valor da indenização, como prevê a Súmula
331 do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, como explica o juiz, a súmula se baseava
no revogado Código Civil de 1916. O novo código, nos artigos que tratam dos
responsáveis pela reparação civil (932 a 934), incluem também as tomadoras de
serviço, de acordo com Setta. “Os dispositivos são claros ao contemplar a
responsabilidade solidária objetiva de todos os envolvidos em uma relação
jurídica. A terceirização trabalhista se enquadra na figura do comitente
(tomador de serviços) e do preposto (prestador de serviços)”, concluiu.
A CLT também foi usada pelo juiz para fundamentar a
decisão. Em seu artigo 455, a lei prevê a responsabilidade solidária do
empreiteiro e de subempreiteiro.
Processo
0001610-76.2011.5.15.0130
Fonte: Consultor
jurídico
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