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REGRAS PARA PAGAMENTO DE AUTONOMOS APÓS 27/03/2003

REGRAS PARA PAGAMENTO DE AUTONOMOS APÓS 27/03/2003
Com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, e posteriormente disciplinada pela Instrução Normativa nº 87, de 27/03/03, DOU de 28/03/03, a partir de 01/04/2003, a empresa passou a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2. O desconto é de 11% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 
Esta regra não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. A entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, deverá descontar 20% da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
O contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas, quando o total da remuneração mensal, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (salário mínimo), este deverá recolher diretamente a complementação, aplicando-se sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. Esta regra, aplica-se também ao cooperado contribuinte individual. O contribuinte individual deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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