Instituído
pela Lei nº 4090/62 que diz o seguinte:
Art. 1º No mês de
dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo
anterior.
Art. 2º As faltas legais
e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º
do art. 1º, desta lei.
Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação
devida nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 1º, desta lei, calculada sobre a
remuneração do mês da rescisão.
A Lei
nº 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º
salário até o mês de novembro, já a 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de
dezembro.
Obs. Em algumas convenções e acordos coletivos,
existem previsões para outras formas de pagamento da 1ª parcela do 13º
salário, logo a sempre que se observar primeiro a convenção de cada
categoria.
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