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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    Instituído pela Lei nº 4090/62 que  diz o seguinte:
    Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.


§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
    Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º, desta lei.
   Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 1º, desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
    A Lei nº 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro, já a 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Obs. Em algumas convenções e acordos coletivos, existem previsões para outras formas de pagamento da 1ª parcela do 13º salário, logo a sempre que se observar primeiro a convenção de cada categoria.

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