SEGURO
DESEMPREGO
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A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu
critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego
e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas
na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por
finalidade:
1 - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
2 - auxiliar os trabalhadores na busca de
emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional.
DIREITO -
REQUISITOS
PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de
Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não
caracterizar demissão involuntária, conforme artigo 6º da Resolução CODEFAT 467/2005.
COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS
A comprovação dos requisitos por dispensa sem
justa causa deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for
superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para
levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial
transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do
trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria
Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
CONCESSÃO - REQUISITOS
O Seguro-Desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03
(três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
TABELA PARA
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
VALOR DO
BENEFÍCIO
O valor do benefício será
fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por
índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
A partir de
fevereiro/2009 a base de cálculo, para determinação do valor do benefício do
Seguro-Desemprego, foi reajustada em 12,0482% (doze inteiros e quatrocentos e
oitenta e dois décimos de milésimos por cento).
O cálculo do benefício é
obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na
respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do
Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 623/2009.
REQUERIMENTO E
COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
O
Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD
devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho
e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao
trabalhador dispensado sem justa causa.
Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. |
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Qual é o prazo pra se receber o seguro desemprego?
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